terça-feira, 7 de junho de 2011

Tabela de Honorários Advocatícios

Tabela de Honorários Advocatícios
Abaixo seguem os honorários mínimos a serem cobrados pelos Advogados vinculados a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo) pela prestação dos seus serviços profissionais no exercício da Advocacia.
Normas Gerais
01 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
02 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
03 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
04 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
05 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.
06 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
07 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
08 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
09 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.
Parte Geral
1 – AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER:
Salvo outra disposição na presente, 20% sobre o valor econômico da questão. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial, R$ 2.666,74.
2 – RECURSOS:
Mandatário expressamente constituído ou substabelecido:
a) interposição de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;
b) contra-razões de qualquer recurso, mínimo R$ 1.333,38;
c) elaboração de memoriais, mínimo R$ 1.333,38;
d) sustentação oral, mínimo R$ 2.666,74;
e) simples acompanhamento de recurso, mínimo R$ 800,03.
NOTA: No caso de sustentação oral perante Tribunal sediado em outra cidade, mínimo R$ 5.333,49, mais despesas de viagem.
3 – EXAME DE PROCESSOS EM GERAL:
Mínimo R$ 388,36.
4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA:
Mínimo R$ 533,35.
5 – PRECATÓRIAS:
a) citação, intimação, notificação ou interpelação, mínimo R$ 647,27;
b) outros fins, mínimo R$ 906,18;
6 – ADVOCACIA DE PARTIDO:
Sem vínculo empregatício, valor mensal, mínimo R$ 1.333,38;
Advocacia Cível. Procedimentos Especiais
7 – MEDIDAS CAUTELARES:
Mínimo R$ 1.553,45.
8 – ORDINÁRIA DE DESPEJO:
Como advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de locação, mínimo R$ 2666,74;
9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS:
a) com purgação de mora – como advogado do autor 10% sobre o valor do débito;
b) como advogado do réu – 5% sobre o valor do débito;
c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo R$ 933,36;
d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto para a ação ordinária de despejo;
e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis – 15% sobre o valor da causa, mínimo R$ 1.333,38;
10 – REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:
a) como advogado do locador – 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;
b) como advogado do locatário – 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74;
11 – RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:
a) procedente – 20% sobre o valor anual do novo aluguel;
b) improcedente, sem indenização – 20% sobre o último valor anual do aluguel;
c) improcedente com retomada, como advogado do locador – 10% sobre o valor total do último contrato;
d) procedente, como advogado do locador – 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);
e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 2.666,74;
12 – POSSESSÓRIAS:
a) manutenção e reintegração de posse – 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;
b) interdito proibitório – 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 2.666,74;
13 – DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:
a) não contestada – 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;
b) contestada – 10% sobre o mesmo valor;
c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 2.666,74;
14 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;
15 – USUCAPIÃO:
20% do valor do bem. Mínimo R$ 2.666,74
16 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;
17 – EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:
Observar item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74;
18 – DESAPROPRIAÇÃO:
a) direta – 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo R$ 3.236,34;
b) indireta – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.236,34;
19 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:
a) consignação extrajudicial, mínimo R$ 647,27;
b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 2.666,74;
20 – AÇÃO MONITÓRIA:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54;
21 – CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
a) advogado do devedor – 2% a 6% do passivo privilegiado e quirografário, excluída defesa na esfera criminal, mínimo R$ 4.530,87;
b) representação do comissário, administrador ou síndico – comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para habilitação do crédito do cliente, mínimo R$ 1.333,38;
c) habilitação de crédito e seu acompanhamento – 10% do valor do crédito, mínimo R$ 647,27;
d) pedido de restituição – 10% do valor da coisa reclamada, mínimo R$ 1.333,38;
e) extinção de obrigações – 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário, mínimo R$ 4.000,12;
22 – INSOLVÊNCIA CIVIL:
a) advogado do requerente – 10% sobre o valor do crédito, mínimo R$ 1.941,80.
b) representação do devedor – 1% a 3% do valor total do passivo, mínimo R$ 1.333,38;
23 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:
a) 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;
b) como advogado dos demais sócios ou da sociedade – 10% sobre a quantia efetivamente paga ao sócio retirante;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 2.666,74.
d) como advogado do liquidante – 10% sobre o valor efetivamente apurado, mínimo R$ 2.666,74.
24 – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:
10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo R$ 2.666,74.
25 – MANDADO DE SEGURANÇA:
10% a 20% sobre o valor econômico da questão. Como advogado do impetrante e/ ou do impetrado, mínimo R$ 2.666,74.
26 – HABEAS DATA:
Mínimo R$ 1.333,38.
27 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Mínimo R$ 2.666,74.
28 – MANDADO DE INJUNÇÃO:
Mínimo R$ 1.333,38.
29 – JUÍZO ARBITRAL:
Aplica-se o disposto no item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.
30 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.294,54.
31 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:
Mínimo R$ 1.333,38.
32 – REGISTRO TORRENS:
a) como advogado do registrante, sem oposição – metade do item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;
b) com oposição – aplica-se item 1 da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 1.333,38.
33 – ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:
3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição, mínimo R$ 2.666,74.
34 – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:
Ações Cíveis e Previdenciárias – aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 800,03.
Juízo de Família e Sucessões
35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:
Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 2.666,74. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$ 1.333,38. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.333,38.
36 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:
20% sobre o valor do crédito, mínimo: R$ 1.333,38.
37 – TESTAMENTOS E CODICILOS:
Apresentação e registro, mínimo R$ 1.333,38.
38 – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.
39 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a) se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;
b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.
40 – SEPARAÇÃO JUDICIAL:
Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 2.666,74.
41 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:
a) pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo R$ 1.333,38;
b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo R$ 2.666,74. Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos.
42 – DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:
Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.
43 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO:
Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 2.666,74.
44 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:
Aplica-se o item 1 da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 2.666,74.
45 – AÇÃO DE ALIMENTOS:
Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.333,38.
46 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:
Mínimo R$ 1.941,80.
47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:
Mínimo R$ 1.941,80.
48 – SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:
Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo R$ 2.666,74.
49 – ADOÇÃO:
Mínimo R$ 1.941,80.
50 – EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO:
Mínimo R$ 1.333,38.
51 – OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO:
Mínimo R$ 1.941,80.
52 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:
Mínimo R$ 1.941,80.
53 – ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:
Mínimo R$ 1.941,80.
54 – PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:
Mínimo R$ 1.333,38.
Advocacia Criminal
55 – INQUÉRITO POLICIAL:
a) diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.066,70– fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;
b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo R$ 1.941,80.
c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo R$ 2.666,74.
56 – AÇÃO PENAL:
Defesa em processo de rito ordinário, sumário ou especial, mínimo de R$ 2.666,74;
57 – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:
a) defesa até sentença de pronúncia, mínimo R$ 2.666,74;
b) defesa em plenário, mínimo R$ 4.000,12;
c) defesa até final julgamento, mínimo R$ 6.666,86;
d) recursos: aplica-se o item 61 da PARTE GERAL desta Tabela.
58 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
a) conciliação, transação e/ ou suspensão do processo, mínimo R$ 1.066,70;
b) em caso de denúncia, aplica-se o item 56 da PARTE GERAL desta Tabela.
59 – JUSTIÇA MILITAR:
Defesa em processo, mínimo R$ 2.666,74. Quanto a Inquérito Policial Militar e Tribunal do Júri, aplicar, respectivamente, os itens 55 e 57.
60 – HABEAS CORPUS:
Mínimo R$ 2.666,74.
61 – RECURSOS EM GERAL:
Mínimo R$ 1.333,38.
62 – REQUERIMENTO PARA REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DE PRISÃO:
Mínimo R$ 1.333,38.
63 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
Mínimo R$ 1.866,73.
64 – QUEIXA-CRIME:
Como advogado do querelante ou do querelado, mínimo R$ 2.666,74.
65 – EXECUÇÃO PENAL:
Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime, mínimo R$ 1.866,73.
66 – PROCESSOS INCIDENTES:
Exceções, Restituição de Coisas Apreendidas, Medidas Assecuratórias e Incidente de Insanidade, mínimo R$ 1.333,38.
67 – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
Mínimo R$ 2.666,74. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o item 57.
68 – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (INTERPELAÇÃO JUDICIAL):
Mínimo R$ 1.333,38.
69 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:
Mínimo R$ 1.333,38.
70 – REVISÃO CRIMINAL:
Mínimo R$ 2.666,74.
71 – PEDIDO DE REABILITAÇÃO:
Mínimo R$ 1.333,38.
72 – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Mínimo R$ 1.066,70.
73 – DEFESA EM INQUÉRITO JUDICIAL:
Mínimo R$ 2.666,74.
74 – CARTA PRECATÓRIA:
Mínimo R$ 800,03.
75 – AÇÕES CAUTELARES:
Mínimo R$ 1.941,80.
76 – CRIMES ELEITORAIS:
Mínimo R$ 2.666,74.
77 – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:
Mínimo R$ 1.941,80.
Advocacia Trabalhista
78 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:
a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 533,35
b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.941,80.
79 – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.333,38.
80 – INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.333,38.
81 – FORMULAÇÃO DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E DISSÍDIOS:
Mínimo R$ 2.666,74, como advogado de qualquer das partes.
Advocacia Previdenciária
82 – POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA:
20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.
83 – JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Mínimo R$ 1.333,38.
84 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:
Mínimo R$ 1.333,38.
85 – AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA:
20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários.
Acidente de Trabalho
86 – INDENIZAÇÃO:
20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.
Advocacia Eleitoral
87 – POSTULAÇÃO EM GERAL:
Impugnações, queixa ou representação, sustentações, mínimo R$ 2.666,74.
Vara da Infância e Juventude
88 – INTERVENÇÃO:
Em qualquer processo, mínimo R$ 1.553,45.
Advocacia Extrajudicial
89 – INTERVENÇÃO:
Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.333,38, mesmo quando for de valor inestimável.
90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 1.333,38.
91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:
Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 2.666,74.
92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.666,74.
93 – CONTRATOS EM GERAL:
Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 800,03.
94 – TESTAMENTO:
Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.333,38.
95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA:
(Excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.066,70 (o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.066,70 ;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.
96 – ASSEMBLÉIAS:
Participação em assembléias, mínimo R$ 1.066,70.
97 – CONSULTA:
Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 194,18 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).
98 – PARECER:
Escrito, mínimo R$ 1.333,38.
99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:
Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 194,18/hora.
100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL
(Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007)
I – INVENTÁRIO:
a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.333,38;
b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 1.333,38.
II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;
b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.333,38.
III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:
Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.333,38.
Obs: todos os valores acima foram atualizados até a sessão do Conselho da OABSP de 22 de Fevereiro de 2010.
Fonte: OAB-SP

Direito e Advocacia: Advogado, o Mediador de Conflitos

O advogado é o mediador, na Justiça, dos conflitos que não se resolvam no âmbito privado. Desde as questões relativas à vida uterina - é esse profissional quem detém o conhecimento jurídico sobre paternidade, aborto - até a morte - ele se encarrega de inventários e heranças -, passando por todas as relações pessoais e profissionais dos cidadãos, seus direitos, deveres e bens. Para lidar com assuntos sempre complexos, o advogado precisa ter capacidade de discernimento, qualidade essencial na análise de processos, na interpretação de leis e na confrontação de fatos com textos legais. Por isso, ele é tão solicitado também para prevenir problemas, aconselhando, orientando e assessorando negócios.

"O advogado defende a honra, a liberdade e o patrimônio das pessoas", sintetiza o advogado tributarista Raul Haidar, conselheiro e corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em São Paulo. As oportunidades para o profissional exercer essa atividade, segundo Haidar, são oscilantes, mas em geral favoráveis em todas as áreas do Direito - civil, criminal, tributário, administrativo, internacional. Parecem promissores também o Direito desportivo, do consumidor e também a área que cuida de direitos autorais. Segundo ele, há um déficit de juízes: "O Brasil tem cerca de 15 mil juízes, mas precisaria de pelo menos 80 mil". O bacharel em Direito deve ficar de olho também na área de registro de domínios na Internet e nas oportunidades em Direito tributário, por conta da complexidade da nossa legislação. O Direito internacional é outro campo em alta, em razão do Mercosul, tratado que prevê a abolição de obstáculos ao comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Já o Direito trabalhista sofreu um baque por conta do chamado rito sumário, que abrevia o tempo de julgamento de ações trabalhistas. Com isso, sindicatos e empregados preferem conciliação, diminuindo a procura pelo especialista.

O advogado pode prestar assessoria e consultoria jurídica a empresas, associações, sindicatos, organismos governamentais e não-governamentais. Cabe ao advogado encaminhar decisões conciliatórias nos Juizados Especiais. Se optar pela magistratura, será juiz, promotor ou desembargador, julgando pendências, emitindo despachos e proferindo sentenças. O magistrado também expede mandados de prisão, busca e apreensão. Atuando pelo Ministério Público, ele pode trabalhar na elaboração de petições, contestações, réplicas e memoriais.

As Faculdades de Direito não formam advogados, mas bacharéis com conhecimento em Direito constitucional, civil, penal, comercial, trabalhista, administrativo e processual. Após a formação acadêmica, o graduado deve ser aprovado em exame pela OAB. Só então poderá advogar. As faculdades também possibilitam carreiras acadêmicas de magistério e pesquisa, com estudos complementares de pós-graduação. Outro caminho para o bacharel é a magistratura, que forma juízes, desembargadores ou ministros de tribunais superiores, após aprovação em concursos muito disputados.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os cerca de mil cursos de Direito existentes no país formam 120 mil bacharéis por ano. Mas nem todo bacharel em Direito se torna advogado. É possível seguir a carreira jurídica, em órgãos públicos.

Nesse caso, a não ser para a carreira na magistratura, é dispensável o exame da OAB, mas o ingresso depende de concurso público. Seja na carreira de advocacia, seja na jurídica, o bacharel zela pelas boas relações entre cidadãos, empresas e poder público.

Ele analisa disputas e conflitos com base no que estabelecem a Constituição e as demais leis do país. Defende os interesses de indivíduos, empresas e da sociedade em geral, em diversos campos, como direito penal, civil, previdenciário, trabalhista, tributário e comercial.

O currículo da graduação é generalista e enfatiza as Ciências Humanas. Os três primeiros anos são essencialmente teóricos, com aulas de português, sociologia, teoria do estado e economia, além de matérias específicas do Direito: direito civil, constitucional, penal, comercial e medicina legal.

Nos trabalhos práticos, o aluno atua como juiz ou advogado em simulações de julgamentos. Em geral, a carreira e a especialização a ser obtida numa pós-graduação começam a ser definidas no quinto ano, na escolha das disciplinas de formação específica.

São obrigatórios o estágio e uma monografia para obter o diploma. A duração média do curso é de cinco anos. A OAB publica em seu site (www.oab.org.br) uma lista dos cursos recomendados e o desempenho dos alunos dessas instituições de ensino no exame.

Súmulas 701 a 800 do Supremo Tribunal Federal (STF)

Súmula 701

NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

sumula Súmula 702

A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

sumula Súmula 703

A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.

sumula Súmula 704

NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

sumula Súmula 705

A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

sumula Súmula 706

É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

sumula Súmula 707

CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

sumula Súmula 708

É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

sumula Súmula 709

SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.

sumula Súmula 710

NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

sumula Súmula 711

A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

sumula Súmula 712

É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

sumula Súmula 713

O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

sumula Súmula 714

É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

sumula Súmula 715

A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

sumula Súmula 716

ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

sumula Súmula 717

NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

sumula Súmula 718

A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

sumula Súmula 719

A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

sumula Súmula 720

O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.

sumula Súmula 721

A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

sumula Súmula 722

SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

sumula Súmula 723

NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

sumula Súmula 724

AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

sumula Súmula 725

É CONSTITUCIONAL O § 2º DO ART. 6º DA LEI 8024/1990, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990, QUE FIXOU O BTN FISCAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELO PLANO COLLOR I.

sumula Súmula 726

PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

sumula Súmula 727

NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

sumula Súmula 728

É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 6055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8950/1994.

sumula Súmula 729

A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

sumula Súmula 730

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

sumula Súmula 731

PARA FIM DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA A QUESTÃO DE SABER SE, EM FACE DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, OS JUÍZES TÊM DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.

sumula Súmula 732

É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.

sumula Súmula 733

NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.

sumula Súmula 734

NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

sumula Súmula 735

NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.

sumula Súmula 736

COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.